Inelegibilidade dos Dirigentes das Entidades de Administração Desportiva: A Salvação do Artigo 23, II da Lei Pelé Por Juliano Tomé Quando falamos em entidades de administração de desporto, em se tratando de taekwondo, salta aos olhos as seguintes palavras: Federações e Confederação. Sabe-se que as Federações são entidades estaduais, autônomas, filiadas à Confederação que é a entidade nacional de administração do desporto, no caso em tela o taekwondo. Portanto, seguindo este raciocínio, as Federações possuem entidades, também autônomas, que são filiadas a ela, produzindo assim um escalonamento que consiste, ou deveria consistir no seguinte: a) Confederação – entidade de administração nacional; b) Federações – entidades de administração estaduais e, c) Academia, associações, agremiações, etc. que estão filiadas as Federações. Demonstrado este escalonamento, frise-se, trata-se apenas de um escalonamento hierárquico, de subordinação técnica, ou seja, cada entidade possui a sua autonomia, prevista em Lei Especial (art. 2º, II da Lei 9.615/98) dentro de sua esfera de atuação. Este escalonamento é imprescindível para que possamos demonstrar a extrema importância do art. 23, inciso II e alíneas da Lei 9.615/98, da famosa Lei Pelé. Este artigo, quando corretamente aplicado, causa um efeito reflexo, impedindo que o voto de um dirigente do âmbito de uma academia, colabore com a eleição de um dirigente de âmbito nacional. A construção parece confusa, mas é de fácil entendimento. |