O presente artigo versa sobre a possibilidade de Vínculo Empregatício dos Árbitros de Taekwondo. A referência, exclusiva, a esta classe, deriva da especialidade que estão inseridos e submetidos.

Analogicamente será utilizada a classe dos árbitros de futebol como paradigma a classe dos árbitros de taekwondo.

Primeiramente, ressalta-se que para a caracterização de vínculo empregatício torna-se necessário a apreciação, conjunta, dos elementos fático-jurídicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam:

    1. Trabalho por pessoa física;
    2. Pessoalidade;
    3. Onerosidade;
    4. Subordinação;
    5. Não-eventualidade;

Em seguida, cabe desvendar o mito da impossibilidade das entidades sem fins econômicos / lucrativos não serem objeto de contratação de empregados. Este mito é fulminado pelo § 1º do artigo 2º da CLT, informando que as entidades sem fins lucrativos são equiparadas a empregador.

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O Autor, Juliano Tomé Crapanzani é Mestre em Taekwondo, Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito do Trabalho.