O presente artigo versa sobre a possibilidade de Vínculo Empregatício dos Árbitros de Taekwondo. A referência, exclusiva, a esta classe, deriva da especialidade que estão inseridos e submetidos. Analogicamente será utilizada a classe dos árbitros de futebol como paradigma a classe dos árbitros de taekwondo. Primeiramente, ressalta-se que para a caracterização de vínculo empregatício torna-se necessário a apreciação, conjunta, dos elementos fático-jurídicos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam:
Em seguida, cabe desvendar o mito da impossibilidade das entidades sem fins econômicos / lucrativos não serem objeto de contratação de empregados. Este mito é fulminado pelo § 1º do artigo 2º da CLT, informando que as entidades sem fins lucrativos são equiparadas a empregador. Leia Artigo Completo O Autor, Juliano Tomé Crapanzani é Mestre em Taekwondo, Bacharel em Direito, Pós graduando em Direito do Trabalho. |